Projeto de Lei Complementar
Ementa: Cria o Instituto Nacional do Regime Próprio de Previdência Social da União – INPSU e dá outras providências:
Texto proposto:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional do Regime Próprio de Previdência Social da União – INPSU, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional.
Art. 2º Ao INPSU compete a gestão, como entidade única, do regime próprio de previdência social da União, nos termos do disposto no § 20 do art. 40 da Constituição,
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:
I – à administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II – ao Poder Legislativo;
– ao Poder Judiciário; e
– aos órgãos federais constitucionalmente autônomos.
Art. 4º Compete ao INPSU, na condição de entidade gestora única, a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social da União, com as seguintes atribuições:
– concessão, cálculo, revisão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
– gestão dos recursos;
– avaliação da situação financeira e atuarial;
– operacionalização da compensação financeira, nos termos do disposto nos 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
– emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca;
– homologação de certidão de tempo de contribuição, quando emitida pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei Complementar;
– manutenção do cadastro individualizado dos segurados e dos beneficiários;
– realização de recenseamento previdenciário para a atualização dos dados dos segurados e dos beneficiários;
– garantia aos segurados e aos beneficiários do acesso às informações de seu interesse pessoal;
– divulgação, em sítio eletrônico oficial, das principais informações administrativas, contábeis, orçamen- tárias, financeiras e atuariais relativas à gestão do regime próprio de previdência social da União; e
– proposição de atos normativos úteis ou necessários ao exercício das suas atribuições como entidade gestora do regime próprio de previdência social da União.
Todas as demais competências, atribuições e delegações existentes no PLP 189/2021 que seriam ao INSS.
Comunicação/Cal/Pública/2023