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Criação do INPSU – Instituto Nacional do Regime Próprio de Previdência Social da União

Projeto de Lei Complementar

Ementa: Cria o Instituto Nacional do Regime Próprio de Previdência Social da União – INPSU e dá outras providências:

Texto proposto:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional do Regime Próprio de Previdência Social da União – INPSU, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional.

Art. 2º Ao INPSU compete a gestão, como entidade única, do regime próprio de previdência social da União, nos termos do disposto no § 20 do art. 40 da Constituição,

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se:

I – à administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II – ao Poder Legislativo;

– ao Poder Judiciário; e

– aos órgãos federais constitucionalmente autônomos.

Art. 4º Compete ao INPSU, na condição de entidade gestora única, a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social da União, com as seguintes atribuições:

– concessão, cálculo, revisão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;

– gestão dos recursos;

– avaliação da situação financeira e atuarial;

– operacionalização da compensação financeira, nos termos do disposto nos 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição e na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

– emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca;

– homologação de certidão de tempo de contribuição, quando emitida pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei Complementar;

– manutenção do cadastro individualizado dos segurados e dos beneficiários;

– realização de recenseamento previdenciário para a atualização dos dados dos segurados e dos beneficiários;

– garantia aos segurados e aos beneficiários do acesso às informações de seu interesse pessoal;

– divulgação, em sítio eletrônico oficial, das principais informações administrativas, contábeis, orçamen- tárias, financeiras e atuariais relativas à gestão do regime próprio de previdência social da União; e

– proposição de atos normativos úteis ou necessários ao exercício das suas atribuições como entidade gestora do regime próprio de previdência social da União.

Todas as demais competências, atribuições e delegações existentes no PLP 189/2021 que seriam ao INSS.

Comunicação/Cal/Pública/2023

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